STJ CONSIDERA ILÍCITA REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA E INVALIDA PROVA DELA DECORRENTE.

Decisão exarada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 470.937/SP considerou ilícitas provas obtidas por seguranças da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM que, através de revista pessoal, localizaram substâncias ilícitas em mochila de usuário do Metrô.

Veja-se os fatos que culminaram no julgamento: o usuário do Metrô cruza a catraca com uma mochila nas costas, momento em que dois agentes de segurança da administradora do serviço, vislumbrando um grau de preocupação incomum no cidadão, decidem por abordá-lo e proceder à sua revista pessoal.

Tal conduta tinha o objetivo, segundo consta nos autos, de averiguar se o portador da mochila se tratava de vendedor ambulante, atividade que é vedada pelas normas da administradora do serviço de transportes.

No entanto, os prepostos da CPTM localizaram dois tabletes de maconha no interior da mochila revistada, o que resultou no processo penal em face do portador dos entorpecentes.

Após a absolvição em 1º grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a Sentença para determinação do cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de multa.

O voto vencedor da absolvição no Superior Tribunal de Justiça, exarado pelo Min. Relator Joel Ilan Paciornik, aduziu que apenas autoridades judiciais, policiais e seus agentes estão autorizados a fazer busca pessoal, razão pela qual o réu não tinha obrigação de se sujeitar a esta.

Assim sendo, tendo em visa que a ilicitude da obtenção da prova impõe a sua desconsideração, absolveu-se, de ofício, o réu do crime de tráfico de drogas.

Ponto de reflexão que merece destaque e emerge após a publicação do precedente é a sua relação com a possibilidade de prisão em flagrante por qualquer cidadão dada pelo art. 301 CPP.

Aqui, não há que se confundir os dois casos. A autorização para prisão em flagrante delito permanece incólume para qualquer cidadão, o que, naturalmente, inclui os seguranças que prestam serviços particulares. O que o STJ declarou, no julgamento, fora a ilicitude de revista pessoal, fundada por qualquer motivo, por parte de agentes não estatais, o que pode abarcar processos de natureza cível indenizatória.

O precedente foi o primeiro julgamento do STJ acerca dessa temática em específico, e se revela de suma importância tanto para conhecimento dos cidadãos, quanto para os administradores e funcionários de companhias prestadoras de serviços de segurança.

Decisão exarada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 470.937/SP considerou ilícitas provas obtidas por seguranças da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM que, através de revista pessoal, localizaram substâncias ilícitas em mochila de usuário do Metrô.

Veja-se os fatos que culminaram no julgamento: o usuário do Metrô cruza a catraca com uma mochila nas costas, momento em que dois agentes de segurança da administradora do serviço, vislumbrando um grau de preocupação incomum no cidadão, decidem por abordá-lo e proceder à sua revista pessoal.

Tal conduta tinha o objetivo, segundo consta nos autos, de averiguar se o portador da mochila se tratava de vendedor ambulante, atividade que é vedada pelas normas da administradora do serviço de transportes.

No entanto, os prepostos da CPTM localizaram dois tabletes de maconha no interior da mochila revistada, o que resultou no processo penal em face do portador dos entorpecentes.

Após a absolvição em 1º grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a Sentença para determinação do cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de multa.

O voto vencedor da absolvição no Superior Tribunal de Justiça, exarado pelo Min. Relator Joel Ilan Paciornik, aduziu que apenas autoridades judiciais, policiais e seus agentes estão autorizados a fazer busca pessoal, razão pela qual o réu não tinha obrigação de se sujeitar a esta.

Assim sendo, tendo em visa que a ilicitude da obtenção da prova impõe a sua desconsideração, absolveu-se, de ofício, o réu do crime de tráfico de drogas.

Ponto de reflexão que merece destaque e emerge após a publicação do precedente é a sua relação com a possibilidade de prisão em flagrante por qualquer cidadão dada pelo art. 301 CPP.

Aqui, não há que se confundir os dois casos. A autorização para prisão em flagrante delito permanece incólume para qualquer cidadão, o que, naturalmente, inclui os seguranças que prestam serviços particulares. O que o STJ declarou, no julgamento, fora a ilicitude de revista pessoal, fundada por qualquer motivo, por parte de agentes não estatais, o que pode abarcar processos de natureza cível indenizatória.

O precedente foi o primeiro julgamento do STJ acerca dessa temática em específico, e se revela de suma importância tanto para conhecimento dos cidadãos, quanto para os administradores e funcionários de companhias prestadoras de serviços de segurança.

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