Possibilidade de Substituição do Depósito Recursal por Fiança Bancária ou Seguro Garantia Judicial

A Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, que ficou popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, incluiu o § 11, no artigo 899, da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal por seguro garantia ou carta fiança bancária.

A supracitada possibilidade segue a onda que já vinha sendo aplicada em execuções trabalhistas, nas quais, seguindo-se o quanto determina o art. 835, § 2º, do NCPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho – consoante institui o art. 769, da CLT), já se havia equiparado a carta fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Note-se que o entendimento do artigo 835, § 2º, do NCPC, acima exposto, foi amplamente recepcionado pelo c. TST, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 59 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, in literis:

59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.09.2000 – Alterada pela Res. 209/2016 – DeJT 01/06/2016)

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

Seguindo o entendimento disposto na OJ 59 da Seção de Dissídios Individuais II do TST (supratranscrita) e no art. 835, § 2º, do NCPC e em virtude da falta de emissão de entendimento cristalizado, sobre tal situação (substituição de depósito recursal por carta fiança ou seguro garantia), por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho bem como pelo TST,  para se aplicar corretamente o comando contido no § 11º, do art. 899, da CLT e com o intuito de se considerar válida a substituição do depósito recursal por carta fiança ou seguro garantia, é mais seguro que tais medidas bancárias, que irão fazer o preparo do recurso interposto, não sejam inferiores ao valor do depósito recursal acrescido de 30% (trinta por cento), inclusive nas situações em que o depósito recursal devia ter sido recolhido em seu teto.

Ademais, a fim de se assegurar que o valor do depósito recursal efetivamente estará garantido por seguro garantia ou carta fiança, o prazo assecuratório de tais medidas deverá, preferencialmente, ser indeterminado.

No entanto, caso a Empresa opte por realizar depósito recursal por meio de seguro garantia ou carta fiança com prazo determinado, deve ter muito cuidado com o controle da vigência das apólices de tais medidas, para que estas não expirem e a Sociedade Empresária acabe por ter um recurso futuro não recebido, por deserção (falta de recolhimento do depósito recursal).

A situação de substituição de preparo recursal certamente gerará um benefício econômico muito grande às Empresas que possuem passivo trabalhista.

Isto porque, nos dias de hoje (informativo produzido em 12/2018), o teto do depósito recursal, visando a interposição de Recurso Ordinário, está fixado na quantia de R$ 9.513,16 (nove mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) e para interposição de Recurso de Revista foi arbitrado no importe de R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

Neste iter, vale destacar que obrigação das Empresas em realizar recolhimentos em valores tão excessivos, quando da interposição de seus recursos, oneravam/oneram consideravelmente as mesmas, visto que tais quantias, que ficam estagnadas nos autos do processo (apenas sofrendo atuação da correção monetária), poderiam estar sendo objeto de investimentos, inclusive na própria melhoria das condições de trabalho dos empregados.

Em suma, a possibilidade de substituição do depósito recursal por carta fiança ou seguro garantia judicial, torna a fase recursal das Reclamações Trabalhistas, na qual estão sendo discutidos a procedência (ou não) dos pedidos dos Autores, menos onerosa para as Sociedades Empresárias.

Caio Sérgio Reis Neves

Advogado OAB/BA – 40.345

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