Reflexões sobre a suspensão das execuções trabalhistas que envolvem grupo econômico.

Reflexões sobre a suspensão das execuções trabalhistas que envolvem grupo econômico.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
O tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. O imbróglio gira em torno da aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Por certo, o assunto é polêmico, tanto que a própria doutrina diverge sobre a aplicabilidade do CPC/15 na execução trabalhista. Para aqueles que defendem a aplicação das disposições do CPC/15, o fundamento seria de que a inclusão da empresa, somente na fase de execução, acabaria por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não teria integrada a discussão de mérito desde a inicial. Por outro lado, há quem entenda que as normas do Código de Processo Civil não são de aplicabilidade imediata, mas sim, subsidiária ou supletiva, sendo que, em se tratando de execução, a CLT traz regramento específico para a aplicação de Lei de Execução Fiscal.
Nosso entendimento segue a linha garantista dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não nos parece arrazoado que uma empresa sofra contrições em seu patrimônio, sem antes ter-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa na fase de conhecimento.
Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, demonstrou-se necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.
Fonte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS

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