A problemática de inclusão de montante reduzido no PERT na base de cálculo do PIS e COFINS.

Como é sabido, no ano de 2017 foi editada a Lei nº 13.946, estabelecendo o denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que previu, dentre outras questões, o financiamento do débito tributário e a redução de encargos e penalidades para o contribuinte que preenchesse os requisitos impostos pelo legislador.

Ato contínuo, com a recente edição da Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, a Receita Federal do Brasil – RFB fixou a orientação no sentido de que, no âmbito do PERT, o montante reduzido a título de juros e multas integra a base de cálculo do PIS e COFINS.

Na realidade, a celeuma teve especial início a partir da interpretação conjunta entre (i) a Lei nº 11.941/09, que instituiu o “REFIS da Crise”; e, (ii) a Lei nº 13.946/17, que instituiu o PERT. Isto porque, de um lado, para o REFIS da Crise, houve previsão expressa acerca da exclusão do valor equivalente a redução da multa e juros da base de cálculo do PIS e COFINS (ex vi art. 4º, parágrafo único), e de outro lado, o PERT não fez menção expressa sobre o tema.

Com isso, a RFB passou a entender que a parcela reduzida do valor das multas, juros e encargos há de ser incluída na base de cálculo dos aludidos tributos pelo contribuinte que aderiu ao PERT, pois configura, em tese, ingresso de receita decorrente do perdão.

Em tal ponto, o posicionamento adotado pela RFB merece críticas.

Isto porque, a despeito do PERT não ter mencionado expressamente acerca da exclusão do valor equivalente a redução da multa e juros da base de cálculo do PIS e COFINS, a análise deve ser feita a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral.

Com efeito, muito embora o Recurso Extraordinário nº 574.706 tenha versado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, para chegar a tal conclusão, foi necessário enfrentar o conceito de receita para fins de incidência das aludidas contribuições; é dizer, a análise técnica acerca da terminologia “receita” travada pelo STF deve, pois, ser emprestada ao PERT, sob pena de se criar um cenário de insegurança jurídica para o contribuinte.

Após intenso debate no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, foi possível extrair o entendimento de que o “conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais”. Assim, tem-se que o conceito contábil de faturamento não há de prevalecer em face do conceito jurídico-constitucional.

A aplicação concreta do raciocínio acima é de relevante propósito aos contribuintes, sobretudo por conduzir ao afastamento do que pretende a RFB a partir da edição da Solução de Consulta COSIT nº 65/2019.

Nesse particular, o melhor raciocínio segue a lógica de tornar despicienda a discussão sobre a inexistência de menção expressa do PERT quanto a exclusão ou não do montante reduzido a título de juros, multa e encargos da base de cálculo do PIS e COFINS, na medida em que tal montante, à luz do entendimento.

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