A BASE DE CÁLCULO DO ICMS E O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-E.

Como é sabido, as empresas atuantes no segmento de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

No âmbito do transporte intermunicipal baiano, as ditas empresas possuem como prática contratual agregar a denominada “Taxa de Embarque” ao valor da passagem. A dita taxa, muito embora seja “recolhida” pela empresa de transporte, pertence única e exclusivamente à gestora do terminal de embarque (por exemplo, no caso de Salvador-BA, a Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. – SINART); isto é, há o recolhimento pelas empresas e subsequente repasse à SINART, por força de previsão contratual.

Especificamente no âmbito do Estado da Bahia, após a edição do Decreto nº 18.219/18, foi acrescida a Seção XX-A ao Regulamento de ICMS (Decreto nº 13.780/2012), promovendo-se a criação do chamado Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e”, que passará a ser de emissão obrigatória a partir do dia 01 de janeiro de 2020.

De acordo com o art. 182-A, do referido Regulamento de ICMS, o BP-e consiste no “documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador”.  Ou seja, por intermédio do aludido documento, o Fisco Estadual promoverá o controle do recolhimento da exação, de forma mais eficiente e com maior poder fiscalizatório.

Ocorre que, de acordo com a Lei Estadual nº 7.014/96, a base de cálculo do ICMS será composta pelo “… valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.

Dentro de tal perspectiva, criou-se um cenário de incerteza acerca do BP-e e da Taxa de Embarque; é dizer, passou-se a questionar se a Taxa de Embarque haverá ou não de integrar a base de cálculo do ICMS, na medida em que fará parte da composição do BP-e, pago pelo usuário do serviço de transporte intermunicipal.

Veja-se que, se por um lado a redação da Lei Estadual nº 7.014/96 trouxe tal dúvida quando da criação do BP-e, de outro, tem-se como ilegal o recolhimento de ICMS sobre um montante que sequer pertence às empresas de transporte intermunicipal (mas sim à gestora do terminal).

Com efeito, o BP-e, em tese, não permite a segregação dos montantes, e será o documento por intermédio do qual o Fisco aferirá o valor recebido pela empresa com a venda do bilhete (contemplando o valor efetivo da passagem e a Taxa de Embarque devida à gestora do terminal). Assim, há uma zona de incerteza acerca do tratamento que haverá de ser dado a esse embaraço legal, cuja solução será a segregação contábil da sua composição para fins de exclusão do valor da Taxa de Embarque da base de cálculo do ICMS. Solução essa que poderá ser contrariada por algum auditor inadvertido, e que poderá lavrar desnecessariamente um auto de infração absolutamente inconsistente.

Assim, e a despeito desse ambiente de insegurança jurídica, as empresas deverão ficar atentas para que não permitam que o sistema calcule o referido imposto sobre uma base ampliada, sob pena de onerar demasiadamente o custo tributário da operação, já fortemente sofrido com uma carga fiscal insuportável.

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